Sábado, 02 de maio de 2026

Usucapião Familiar: Ex-Cônjuge Pode Conquistar Propriedade em 2 Anos

Usucapião Familiar: Ex-Cônjuge Pode Conquistar Propriedade em 2 Anos
Justiça define o direito do usucapião depois do divórcio Foto: Antônio Cruz/ Agência Brasil

A usucapião familiar foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.424/2011, que acrescentou o artigo 1.240-A do Código Civil, reconhecendo esta modalidade como uma das formas mais rápidas de aquisição de propriedade, exigindo somente 2 anos de posse exclusiva sob determinadas condições.

A intenção do legislador é proteger o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel após o abandono do outro, assegurando a estabilidade da moradia e reforçando a função social do imóvel.

Contudo, o tópico gerou debates no meio jurídico, especialmente em relação à evidência do abandono e à coexistência com outros direitos de família, como a partilha de bens.

Diversos casos têm sido analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando que a usucapião familiar pode ser válida e eficaz, mesmo em imóveis anteriormente compartilhados pelo casal.

Os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.240-A do Código Civil são claros: o imóvel deve ter até 250 m², deve ser destinado à moradia própria ou da família, e o solicitante não pode possuir outro imóvel, seja urbano ou rural.

O principal aspecto, no entanto, é o abandono do lar por um dos cônjuges, que, segundo o entendimento do STJ, não se refere apenas ao abandono físico, mas implica também o descumprimento de deveres familiares, como assistência material e moral.

Em recentes decisões, os juízes esclareceram que não é suficiente apenas a saída física do lar, pois é necessário demonstrar um abandono completo, que exclui qualquer interesse pelo bem ou pela família. O uso da usucapião familiar não deve ser uma via rápida em separações consensuais, mas sim um mecanismo de proteção para quem realmente assumiu as responsabilidades do lar.

Para conseguir êxito em uma ação de usucapião familiar, o ex-cônjuge deve provar a posse direta, exclusiva e contínua por dois anos, comportando-se como legítimo proprietário, cuidando do imóvel e arcando com todos os custos de manutenção, além de inibir a posse de terceiros.

As evidências aceitas pelos tribunais incluem o pagamento de contas de luz, água e IPTU exclusivamente pelo possuidor, recibos de reformas no imóvel, além de testemunhas que confirmem o abandono do outro cônjuge.

É crucial também apresentar provas de que o requerente não possui outro imóvel registrado em seu nome, já que a lei admite apenas quem não detém outras propriedades.

A jurista Maria Berenice Dias sustenta que a lei defende quem ficou no lar, sob suas despesas, garantindo a sobrevivência familiar, enquanto o outro cônjuge se eximiu de suas obrigações.

Por sua vez, o professor e ex-ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, complementa: “A usucapião familiar evita disputas intermináveis por partilhas e assegura a segurança habitacional em situações de abandono, equilibrando os direitos e deveres conjugais”.

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