A mineradora Vale foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um empregado que era obrigado a recolher copos plásticos do lixo para reutilizar durante o trabalho. A decisão foi tomada pela 11ª Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
O profissional relatou à Justiça que realizava diariamente marcações onde seriam feitos furos nas rochas, utilizando copos de plástico descartados pelos colegas. Para ele, essa situação era vexatória.
Uma testemunha afirmou que eram necessários entre 100 e 150 copos todos os dias para essa marcação. “Há alguns anos, a empresa não fornecia copos novos e pegávamos da lixeira ou do restaurante. Muitas vezes, os copos apresentavam restos de alimentos”, disse a testemunha, ressaltando a precariedade da situação.
A Vale argumentou que não havia ato ilícito que justificasse a indenização. O autor, por sua vez, pediu aumento do valor da indenização, alegando que o montante não era adequado à gravidade da conduta da empresa.
O relator do caso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, observou que o pagamento de indenização por danos morais deve seguir os clássicos princípios da responsabilidade civil, como o reconhecimento do ato ilícito e a prova do dano. O magistrado destacou que o dano moral se refere à lesão a bens jurídicos, como a honra e a dignidade pessoal.
A ilegalidade da prática da Vale foi comprovada pelas evidências apresentadas no processo. A coleta de copos no lixo para realizar as atividades laborais foi considerada uma situação degradante, colocando a saúde do trabalhador em risco.
O desembargador manteve a condenação, mas negou o aumento do valor, considerando que a quantia é adequada. “Essa indenização deve tanto compensar os transtornos sofridos quanto prevenir futuras reincidências”, finalizou.
Na mesma decisão, a Justiça também impôs à empresa o pagamento de R$10 mil devido à impossibilidade de uso do banheiro durante o trabalho nas minas, o que também configurou condições degradantes de trabalho, ferindo a dignidade pessoal do trabalhador.
























