Uma clínica de estética foi condenada a pagar indenização a uma consumidora que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante uma sessão de depilação a laser. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alterou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A autora da ação relatou que a aplicação do laser foi inadequada, resultando em queimaduras na região íntima. Segundo ela, as lesões causaram dores intensas, demandaram atendimento médico e a afastaram do trabalho.
A sentença de primeira instância estabeleceu que a empresa deveria pagar R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.
A clínica recorreu, argumentando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento. Além disso, sustentou que não era possível provar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar a exposição solar, e que parte das despesas já havia sido reembolsada. A empresa ainda alegou que não houve ocorrência de danos morais ou estéticos, já que as reações seriam temporárias.
O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, acolheu parcialmente o recurso, determinando um abatimento de R$ 4.359,25 dos danos materiais, quantia já restituída pela ré a título de despesas contratuais.
Para o magistrado, as evidências médicas e fotográficas demonstraram que as lesões superaram os efeitos esperados, caracterizando queimaduras significativas. Ele enfatizou que a assinatura de um termo de consentimento genérico não isenta o fornecedor de garantir a segurança do procedimento nem transfere os riscos à consumidora.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob segredo de Justiça.

























