O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma concessionária de rodovia a indenizar um motorista que sofreu um acidente ao colidir com uma recapagem de pneu de caminhão que se encontrava na BR-040. A decisão, proferida pela 15ª Câmara Cível, ajustou parcialmente uma sentença da Comarca de Juiz de Fora, determinando o pagamento de R$15 mil por dano moral e R$4.557 por dano material.
O acidente ocorreu no km 808 da BR-040, onde o motorista bateu no objeto na pista, causando danos ao seu veículo, incluindo a quebra do para-choque e avarias no radiador.
Após a colisão, o motorista tentou contatar a concessionária para assistência, mas alegou que não recebeu atendimento. A concessionária também não cobriu os custos de reparo do carro, levando o motorista a buscar a Justiça para obter ressarcimento e uma indenização.
No julgamento de primeira instância, a Justiça concedeu apenas o pagamento pelos danos materiais, negando a indenização por danos morais sob a justificativa de que a situação representava um aborrecimento comum.
Reconsiderando a decisão, o motorista argumentou que o incidente o expôs a riscos e gerou insegurança, além de demandar tempo na resolução de uma situação que deveria ser evitada pela concessionária.
A concessionária, por sua vez, insistiu na manutenção da sentença original, aceitando apenas o ressarcimento dos danos materiais e contestando a aplicação de dano moral.
Por maioria de votos no julgamento do recurso, prevaleceu a opinião de que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, que é responsável pela conservação da rodovia e pela remoção de objetos que poderiam representar riscos aos motoristas. O relator do acórdão enfatizou que o dano moral ficou evidenciado pelo susto provocado no condutor e pela necessidade de buscar reparação judicial.
A decisão foi confirmada por dois outros desembargadores, embora dois outros magistrados tenham votado pela manutenção da sentença anterior, que dispunha apenas sobre os danos materiais.


























