A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem que agrediu outro durante uma cavalgada realizada em Monsenhor Paulo, no Sul do estado. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Elói Mendes, que impôs o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à vítima.
Conforme os autos do processo, a agressão ocorreu nas proximidades do evento, após a vítima estacionar o carro em um espaço controlado pelo réu. Enquanto urinava ao lado do veículo, ele foi atacado na cabeça com um pedaço de madeira, em um ato que teria sido motivado pela irritação do responsável pelo estacionamento.
A agressão resultou em afundamento craniano e exigiu internação hospitalar com cirurgias. A vítima passou a conviver com sequelas permanentes, incluindo uma cicatriz visível no rosto.
Inicialmente, o agressor foi condenado a indenizar a vítima em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão. O réu argumentou a favor de uma suposta legítima defesa, afirmando que a conduta da vítima teria contribuído para o incidente e pediu absolvição ou redução dos valores da indenização. Por outro lado, a vítima solicitou o reconhecimento do direito a lucros cessantes, alegando que sua capacidade de trabalho havia sido temporariamente afetada devido às lesões.
O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, rejeitou a alegação de legítima defesa, considerando a reação do agressor desproporcional. O magistrado observou que, mesmo que a atitude da vítima fosse considerada inadequada, não haveria justificativa para a agressão que resultou em ferimentos graves.
O desembargador também enfatizou que a cicatriz em uma área visível caracteriza dano estético e levantou o sofrimento físico e psicológico da vítima como fatores relevantes. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de comprovação da renda e da atividade profissional do autor.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator. O processo é registrado sob o nº 1.0000.25.236766-9/001.
























