Domingo, 08 de março de 2026

Casal é indenizado após apreensão de ônibus em viagem entre BH e Juiz de Fora

Casal é indenizado após apreensão de ônibus em viagem entre BH e Juiz de Fora
Os danos morais foram fixados em R$10 mil para cada um dos dois passageiro. Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (6º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu aumentar a indenização devida a um casal que não conseguiu prosseguir em sua viagem após o ônibus ser apreendido. A viagem, que ocorreu em junho de 2023, tinha como trajeto Belo Horizonte a Juiz de Fora, na Zona da Mata, e foi adquirida através de uma plataforma de transporte.

Segundo o processo, o veículo foi parado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) devido a irregularidades. Os passageiros foram escoltados pela polícia até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete, onde foram transferidos para outro ônibus. Isso resultou em um atraso de cinco horas na chegada ao destino.

Os passageiros alegaram danos morais contra a plataforma, afirmando terem enfrentado constrangimento e frustração, especialmente devido à condição de saúde de um dos passageiros, que estava se recuperando de uma cirurgia no joelho e procurava um serviço confiável.

A empresa se defendeu afirmando que apenas media a relação entre os passageiros e as empresas de transporte, isentando-se de responsabilidade. Contudo, ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram essa defesa. Basearam-se na jurisprudência que determina a responsabilização das empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”, destacou o relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant.

A turma de julgamento confirmou a condenação da empresa e decidiu por um valor de indenização de R$10 mil para cada um dos passageiros, conforme as opiniões dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.380994-1/001.

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