Um caso recente chamou a atenção após um empresário ter seu celular invadido por criminosos virtuais, resultando em um desvio de R$ 50 mil via Pix.
Após a invasão e a realização do saque pelos hackers, a Justiça decidiu responsabilizar a instituição financeira, determinando a devolução do valor desviado. Essa decisão se fundamentou em uma falha no sistema de segurança que utiliza biometria, que possibilitou a transferência fraudulenta.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estipulado que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes durante as operações bancárias.
A Justiça considerou que a invasão e o desvio por falha dos mecanismos de identificação, como reconhecimento facial ou digital, são classificados como “fortuito interno”, ou seja, riscos inerentes à atividade da instituição. Assim, cabe ao banco zelar pela eficiência de seus sistemas de segurança biométrica para evitar transações que não estejam de acordo com o padrão de uso do cliente.
Normalmente, as instituições financeiras alegam a culpa exclusiva do cliente, de acordo com o Artigo 14 do CDC, argumentando que a utilização de biometria ou senhas pessoais exclui a responsabilidade. Contudo, os tribunais frequentemente refutam essa alegação quando o cliente é vítima de vírus espião ou invasão cibernética.
*FONTE: SUPER RÁDIO TUPI
























